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Artigo 11.ºFixação de quotas anuais

Vigente desde: 20/07/2021
Em cada ano, os dias de pesca e os montantes das quotas nacionais aplicáveis, aos navios autorizados e respetivas quotas individuais são fixados mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2021