Em cada ano, os dias de pesca e os montantes das quotas nacionais aplicáveis, aos navios autorizados e respetivas quotas individuais são fixados mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.
Artigo 11.º — Fixação de quotas anuais
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021