Com a entrada em vigor da presente portaria cessam os mandatos dos membros que integram cada um dos órgãos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, e cláusula vi do protocolo anexo à Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril, devendo os novos membros ser nomeados no prazo de 30 dias sucessivos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º — Cessação de mandatos
Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2011