Artigo 1.º
Abertura de concurso
Redação registada como em vigor em 28/05/2015.
Esta redação foi substituída em 07/03/2018. Ver a versão consolidada
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.