1 - O mérito dos candidatos é aferido através da avaliação curricular.
2 - Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:
a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;
b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços periféricos externos;
d) As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;
e) As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;
f) A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de conselheiro de embaixada;
g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.
3 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
4 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.