1 - O período experimental previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, tem início após a entrada em vigor da presente portaria e termina no dia 30 de Maio de 2008.
2 - Durante o período experimental, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não podem ser promovidos nos casos seguintes:
a) Quando a sucessão hereditária seja regulada por lei estrangeira;
b) Quando a herança a partilhar integre quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha da herança determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.
3 - Durante o período experimental, a realização da partilha do património conjugal não pode ser promovida nos casos seguintes:
a) Quando o regime de bens que vigora no casamento for regulado por lei estrangeira;
b) Quando do património conjugal façam parte quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.