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Artigo 6.ºMarcação prévia em casos especiais

Vigente desde: 17/12/2007
1 -A marcação da realização do procedimento tem lugar no prazo de sete dias úteis relativamente à data do pedido nos casos seguintes:
a)Quando o regime de bens que vigore no casamento for regulado por lei estrangeira ou por convenção antenupcial atípica;
b)Quando o património conjugal integre uma das seguintes situações:
i)Meações e quinhões hereditários noutros patrimónios indivisos;
ii)Bens futuros e expectativas de aquisição.
2 -A marcação da realização do procedimento prevista no número anterior só pode ter lugar numa data posterior a sete dias úteis relativamente à data do pedido, se essa for a vontade dos interessados.

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Em vigor desde 17/12/2007