Os documentos resultantes dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal são assinados por todos os intervenientes e, sempre que possível, digitalizados, não guardando a conservatória qualquer outro arquivo além do previsto no artigo 11.º
Artigo 8.º — Assinatura de documentos
Vigente desde: 17/12/2007
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Em vigor desde 17/12/2007