Delimitação dos perímetros de proteção
1 -É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea designadas por JK1, JK2, JK3, JK4, JK5, JK6 e JK7, do polo de captação do Carregal, localizadas no concelho de Ovar, nos termos dos artigos seguintes.
2 -As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Zonas de proteção imediata
1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 -O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Zona de proteção intermédia
1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção imediata, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a)Infraestruturas aeronáuticas;
b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f)Canalizações de produtos tóxicos;
g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h)Construção de caminhos de ferro;
j)Espaços destinados a práticas desportivas;
k)Estações de tratamento de águas residuais;
l)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
o)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
p)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
q)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Zona de proteção alargada
1 -A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c)Canalizações de produtos tóxicos;
d)Refinarias e indústrias químicas;
e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
h)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
3 -Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º constam do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Coordenadas das captações
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Captação
X (metros)
Y (metros)
JK1
-43910,67
133414,29
JK2
-43910,32
133522,01
JK3
-43907,34
133626,48
JK4
-43472,37
133743,25
JK5
-43665,95
133787,16
JK6
-43855,17
133826,62
JK7
-43848,81
133933,91
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices dos anexos ii, iii e iv encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Anexo II - Zonas de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Captação JK1
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43901,61
133423,54
2
-43900,65
133419,53
3
-43900,68
133416,53
4
-43900,71
133412,53
5
-43900,74
133409,53
6
-43900,79
133404,52
7
-43905,80
133404,57
8
-43909,80
133404,61
9
-43913,80
133404,65
10
-43917,80
133404,69
11
-43922,80
133404,74
12
-43922,69
133415,75
13
-43922,67
133417,75
14
-43922,64
133420,75
15
-43916,61
133423,69
16
-43913,60
133424,66
17
-43909,61
133423,62
18
-43905,61
133423,58
Captação JK2
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43905,48
133537,63
2
-43905,52
133533,63
3
-43905,56
133529,63
4
-43905,60
133525,63
5
-43905,64
133521,63
6
-43905,68
133517,62
7
-43909,68
133517,66
8
-43913,68
133517,70
9
-43917,68
133517,74
10
-43922,68
133517,79
11
-43922,63
133522,79
12
-43922,59
133526,80
13
-43922,57
133528,80
14
-43922,56
133529,80
15
-43922,54
133531,80
16
-43922,48
133537,80
17
-43917,48
133537,75
18
-43913,48
133537,71
19
-43909,48
133537,67
Captação JK3
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43901,42
133643,64
2
-43901,47
133638,64
3
-43901,50
133635,64
4
-43901,54
133631,64
5
-43901,58
133627,63
6
-43901,62
133623,63
7
-43905,62
133623,67
8
-43909,63
133623,71
9
-43913,63
133623,75
10
-43917,63
133623,79
11
-43921,63
133623,83
12
-43921,58
133628,83
13
-43921,54
133632,83
14
-43921,52
133634,84
15
-43921,51
133635,84
16
-43921,49
133637,84
17
-43921,45
133641,84
18
-43921,43
133643,84
19
-43917,43
133643,80
20
-43913,43
133643,76
21
-43909,43
133643,72
22
-43906,43
133643,69
Captação JK4
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43480,17
133754,50
2
-43477,17
133754,47
3
-43473,18
133753,43
4
-43469,18
133753,39
5
-43465,19
133752,35
6
-43461,19
133752,30
7
-43461,23
133748,29
8
-43462,27
133744,30
9
-43463,35
133736,31
10
-43478,33
133738,47
11
-43481,33
133738,50
12
-43483,32
133739,52
13
-43483,28
133743,52
14
-43482,24
133747,51
15
-43481,21
133750,50
Captação JK5
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43659,01
133777,29
2
-43662,01
133777,32
3
-43664,00
133778,34
4
-43673,98
133780,44
5
-43677,93
133785,48
6
-43674,78
133800,46
7
-43670,78
133800,42
8
-43666,79
133799,38
9
-43662,79
133799,34
10
-43658,80
133798,30
11
-43655,80
133798,27
12
-43655,84
133794,26
13
-43657,97
133781,28
Captação JK6
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43845,55
133830,17
2
-43846,59
133826,18
3
-43847,63
133822,19
4
-43848,67
133818,20
5
-43850,74
133811,21
6
-43853,74
133811,24
7
-43862,74
133812,33
8
-43864,73
133813,35
9
-43867,73
133813,38
10
-43869,72
133814,40
11
-43867,61
133825,39
12
-43861,54
133832,33
13
-43857,54
133832,29
Captação JK7
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43934,4
133838,4
2
-43934,4
133839,4
3
-43934,5
133841,6
4
-43934,6
133844,9
5
-43934,8
133851,3
6
-43928,5
133851,4
7
-43925,1
133851,5
8
-43921,8
133851,6
9
-43918,2
133851,6
10
-43914,7
133851,7
11
-43914,6
133848,5
12
-43914,5
133845,1
13
-43914,3
133841,7
14
-43914,2
133831,8
15
-43917,5
133831,8
16
-43920,4
133831,7
17
-43926,7
133831,6
18
-43934,0
133831,5
19
-43934,1
133834,6
20
-43934,4
133838,4
Anexo III - Zona de proteção intermédia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43909,46
133338,57
2
-43838,19
133362,87
3
-43846,98
133485,02
4
-43401,76
133691,68
5
-43449,43
133828,22
6
-43642,97
133881,18
7
-43822,85
134001,02
8
-43886,08
133979,64
9
-43899,04
133882,73
10
-43953,01
133687,17
11
-43949,20
133568,08
12
-43957,13
133474,11
Anexo IV - Zona de proteção alargada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
-43929,53
133331,78
2
-43977,21
133467,31
3
-43962,25
133563,21
4
-43971,08
133680,35
5
-43917,12
133875,90
6
-43900,14
133973,78
7
-42096,49
133974,78
8
-42111,29
134094,99
9
-41661,05
134302,62
10
-41708,72
134439,16
11
-41897,24
134494,05
12
-42087,14
134610,44
Anexo V - Planta de localização das zonas de proteção
(a que se refere o artigo 5.º)
Extrato da folha n.º 153 da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)