1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g) Cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar os coletores sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de forma alguma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público, devendo estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
g) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.