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Artigo 3.ºComparticipações familiares

RevogadoVigente desde: 09/02/2021
1 -Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 -A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.

Histórico de Alterações

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