1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo.
2 - Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.