Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º — Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
Vigente desde: 17/06/2022
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Em vigor desde 17/06/2022
Portaria n.º 113-B/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)