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Artigo 2.ºTransição

Vigente desde: 21/08/2014
1 -Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam, sem qualquer formalidade, para o núcleo de secretaria desse município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal e nos termos do disposto nos artigos 4.º a 6.º.
2 -Para efeitos da transição prevista no número anterior, os oficiais de justiça e demais trabalhadores, em situação de mobilidade, são considerados nos quadros de pessoal das secretarias de origem.
3 -As listas de transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores são publicitadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/2014