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Artigo 1.ºInício do procedimento

Vigente desde: 18/04/2011
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo ii, conforme modelo previsto no anexo iii, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2011