1 -Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março:
a)Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b)Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c)Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d)Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e)Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f)Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g)Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
2 -Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 -A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.