1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.