Os artigos 2.º, 4.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
4 - São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
2 - ...»