1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior a 1 de julho de 2020, podem ser prorrogados mensalmente até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.
2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, podendo aplicar-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do regime extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, termina à data de cessação da produção de efeitos da referida portaria, nos termos dispostos no seu artigo 10.º
4 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor da presente portaria não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação conferida pela presente portaria.