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Artigo 8.ºAnálise e decisão das candidaturas

Vigente desde: 30/06/2020
1 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º
2 -O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
3 -O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor.
4 -A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas.
5 -Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
7 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) na data da sua emissão.

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Em vigor desde 30/06/2020