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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 03/06/2015
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Âmbito plurirregional», a área geográfica que abranja, no mínimo, a área de uma NUTS I;
b) «Ativos dos setores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas e do setor florestal», abreviadamente designados por «ativos dos setores agrícola e florestal», as pessoas singulares, gerentes ou empresários que desenvolvam atividade nestes setores, e ainda mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e eventuais;
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/06/2015