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Artigo 9.ºDepartamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais

Vigente desde: 29/05/2019
1 -Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais, abreviadamente designado por DGAPF, no âmbito da gestão das matas públicas e perímetros florestais sob gestão do ICNF, I. P.:
a)Coordenar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na gestão florestal sustentável das áreas públicas, na inventariação e atualização do património sob a gestão do ICNF, I. P., bem como na relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias;
b)Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração, atualização e execução dos planos de gestão florestal e demais instrumentos de intervenção;
c)Promover a aplicação e gestão do regime florestal, enquanto instrumento de valorização da floresta e outros espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
d)Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na execução dos procedimentos relativos à aplicação do regime florestal e da lei dos baldios;
e)Fomentar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção do relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente no desenvolvimento do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação;
f)Promover a instalação e manutenção de rede primária de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, nas áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2019