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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 22/05/2017
1 -As habitações que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.
2 -É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação arrendada, nos termos do presente Regulamento.
3 -São destinatários do presente Regulamento todos os beneficiários titulares e os elementos do seu agregado familiar.
4 -Ficam excluídos do presente Regulamento:
a)Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários, mas sem cariz social;
b)Os prédios, frações e espaços afetos a rendimento em regime de arrendamento de direito privado, por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR;
c)Os prédios, frações e espaços que os SSGNR desafetem do seu parque habitacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2017