1 - Aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não for contrário ao Regulamento em anexo, a legislação em vigor para o arrendamento em regime de renda apoiada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.