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Artigo 6.ºDivulgação

Vigente desde: 23/02/2021
1 -A divulgação e disponibilização para consulta de informação, de documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do programa Porta de Entrada, possam ou devam ser facultados ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.
2 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2021