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Artigo 27.ºEstrelas

RevogadoVigente desde: 26/05/2021
1 -As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:
a)Do padrão n.º 1 (fig. 112A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
b)Do padrão n.º 2 (fig. 112B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
c)Do padrão n.º 3 (fig. 112C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.
2 -O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do Comandante-Geral.

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Versão 1

Revogado desde 26/05/2021