1 - As organizações e os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigadas a:
a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
b) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, 5 anos, que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidas;
c) Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;
d) Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
3 - As organizações e agrupamentos de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e do Mar relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.
4 - No caso da cortiça e das produções da floresta, quando um membro produtor não entregue a sua produção, durante um período superior a nove anos, perde o respetivo estatuto de produtor.
5 - No caso de culturas anuais, quando o membro produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde o respetivo estatuto de produtor.