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Artigo 2.ºObjetivos

RevogadoVigente desde: 10/09/2019
As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

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