Artigo 6.º
Condições de reconhecimento de organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º e que revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
- 2 -As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
- 4 -As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.