Os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.ºProcedimento de candidatura1 -Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura online, no sítio https://incentivoemprego.gov.pt.2 -A candidatura ao Incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social.3 -No caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente.4 -A verificação dos requisitos de atribuição do Incentivo compete ao IEFP, I. P.5 -O procedimento referido no número anterior é assegurado por um sistema de informação desenvolvido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).Artigo 7.ºPagamento do apoio financeiro1 -O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I. P., mediante apuramentos trimestrais dos montantes a atribuir a cada empregador.2 -[...]Artigo 8.ºSuspensão e cessação do apoio financeiro1 -Sempre que seja detetada a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I. P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]