1 - Nas situações de incumprimento referidas no presente artigo, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
2 - O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, determina a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
3 - Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, relativamente à situação contributiva e tributária;
d) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
e) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na presente portaria.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
5 - É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
6 - O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego, bem como as situações referidas no n.º 3, determinam o pagamento ao ISS, I. P., dos montantes já isentados, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
7 - Em caso de incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no termo de aceitação referidos no artigo 7.º, o empregador não tem acesso ao direito estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º
8 - Quando haja lugar à verificação de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o empregador deve restituir e pagar ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, a totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.