1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada;
g) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.ºda presente portaria;
b) Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso;
c) Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola;
d) Manter o registo de atividade apícola atualizado;
e) Apresentar a declaração anual de existências atualizada;
f) Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores;
g) Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente, no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores.
3 - Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido o seguinte:
a) O número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio;
b) Os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância.
4 - A partilha de dados prevista na alínea c) do n.º 2 corresponde a dados relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, que não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização, sendo os mesmos estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN.