Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) "Atividade apícola" a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
b) "Apiário" o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
c) "Apicultor" a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
d) "Candidatura" o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
e) "Colmeia" o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
f) "Colónia" o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
g) "Cortiço" o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
h) "Exploração apícola" o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
i) "Irregularidade" a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente, pela imputação de uma despesa indevida;
j) "Transumância" a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.