Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, à data da submissão da candidatura, as seguintes condições:
a) Contemplem, no mínimo, 10 colmeias por candidatura, sendo que cada apiário não pode ultrapassar 100 colmeias;
b) Contemplem apiários georreferenciados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
c) Respeitem uma distância mínima, entre apiários, de:
i) 400 m, para apiários entre 11 e 30 colmeias;
ii) 800 m, para apiários entre 31 e 100 colmeias.