O disposto na presente portaria aplica-se:
a) Aos processos de JMAI, incluindo aqueles que não estejam concluídos à data de entrada em vigor da presente portaria;
b) Às situações clínicas que, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, beneficiam da emissão de AMIM, com dispensa de JMAI.