1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma disponibilizada pela SPMS, E. P. E.
2 - O registo referido no número anterior é efetuado no prazo de três dias úteis pelo médico que emitiu o AMIM por via manual.