Artigo 10.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 10/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração do interno doutorando é a correspondente a uma percentagem daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, calculada em função do número de horas semanais efectivamente prestadas pelo interno doutorando, considerando-se as quarenta e duas horas semanais como correspondentes a 100 %.
- 2 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior atribui, a cada um dos internos doutorandos, um subsídio mensal de 50 % do valor de uma bolsa de doutoramento no País.
- 3 -O interno doutorando pode candidatar-se a financiamentos suplementares ou a projectos e prémios de investigação, destinados a suportar os encargos adicionais de investigação, tais como viagens, preparação de trabalhos científicos e equipamentos directamente associados ao seu tema de investigação.
- 4 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pode contribuir ainda, nos moldes estabelecidos no regulamento de bolsas da FCT em vigor, com subsídios adicionais previstos na lei.