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Artigo 13.ºPerda da qualidade de interno doutorando

Vigente desde: 15/02/2008
1 - O termo do prazo suplementar concedido nos termos do artigo 5.º implica a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno, tendo o mesmo de concluir o seu internato a tempo da época de avaliação final subsequente.
2 - A desistência do programa de doutoramento, a não apresentação ou a apresentação desconforme do relatório anual referido no artigo anterior implica a não aplicação do regime constante do presente Regulamento, e a consequente reversão ao regime do internato médico, constante do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, em todas as matérias, nomeadamente as relativas a horário, remuneração e avaliação final, sendo as questões relativas a compensação de horário, necessária por aplicação do artigo 9.º, e a reposição de remunerações decididas pelo responsável pelo estabelecimento de saúde de colocação.
4 - A desistência do programa de doutoramento, quando tenha sido prorrogado o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, implica a cessação do contrato e a reposição das verbas recebidas após a data da desistência.
2 - A desvinculação do médico interno faz cessar a sua relação com o Ministério da Saúde, mas não implica, necessariamente, a desistência do programa de doutoramento, cabendo ao orientador de doutoramento a decisão de lhe dar ou não continuidade, na sequência de avaliação feita pela instituição universitária onde o doutorando está inscrito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2008