Artigo 14.º
Modo de realização das apostas
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
Esta redação foi substituída em 23/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo de apostas no sistema de registo e validação processa-se mediante:
- a)A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete de aposta disponibilizado pelo Departamento de Jogos, devidamente preenchido pelo apostador; ou
- b)A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, por indicação do apostador.
- 2 -Após tomar conhecimento da oferta de apostas desportivas à cota, disponibilizada pelo Departamento de Jogos, o apostador seleciona:
- a)O ou os eventos desportivos;
- b)O prognóstico por tipo de aposta;
- c)A modalidade de aposta;
- d)O montante base.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
- 4 -O registo de apostas apenas pode ser efetuado após indicação pelo apostador do respetivo número de identificação fiscal e exibição de documento comprovativo do mesmo ao mediador dos jogos sociais do Estado, o que dará origem à impressão pelo terminal de um talão com o Número de Identificação Fiscal do apostador que deve ser exibido por este no momento do registo da aposta.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, a cota considerada válida para determinar o montante dos ganhos possíveis é a que tiver sido registada e validada no momento da realização da aposta.
- 6 -É da exclusiva responsabilidade do apostador a verificação e comprovação dos elementos da sua aposta e do Número de Identificação Fiscal impresso no talão a que se refere o n.º 4 do presente artigo.