Artigo 22.º
Pagamento de prémios
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente da modalidade de aposta escolhida pelo apostador, o pagamento dos prémios é efetuado para o conjunto dos eventos selecionados no recibo da aposta.
- 2 -Os prémios de valor inferior a (euro)5.000,00 são pagos junto dos mediadores dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos.
- 3 -Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000,00 são pagos junto do Departamento de Jogos.
- 4 -O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- a)Por solicitação do apostador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e controlo com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o apostador se deslocar ao Departamento de Jogos;
- b)No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro)150,00, após confirmação por parte do apostador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa pelo terminal na frente do recibo a palavra «PAGO», o valor do prémio, a data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio;
- c)No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150,00 e inferior a (euro)5.000,00, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador dos jogos sociais do Estado;
- d)Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000,00 são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;
- e)A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao apostador;
- f)Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o apostador enviá-lo para o Departamento de Jogos, acompanhado de comprovativo do Número de Identificação Fiscal, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, procede ao respetivo pagamento;
- g)O início do prazo para reclamação do direito a prémio é estabelecido de acordo com as seguintes regras para o conjunto de eventos selecionados no recibo da aposta:
i. Para os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150,00 imediatamente após a data/hora da homologação de resultados;
ii. Para os prémios de valor superior a (euro)150,00, decorridas 2 horas após a data/hora da homologação de resultados ou no prazo de 2 horas após a última atualização de resultados a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, conforme o que ocorrer por último.
- 5 -O direito a prémios caduca, para o conjunto dos eventos selecionados no recibo da aposta, nos seguintes termos:
- a)Para os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150,00 decorridos 90 dias a contar da data da homologação de resultados;
- b)Para os prémios de valor superior a (euro)150,00 decorridos 90 dias a contar do fim do prazo de 2 horas subsequente à data da homologação de resultados, ou a contar do fim do prazo de 2 horas após a última atualização de resultados, conforme o que ocorrer por último.
- 6 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- 7 -O apostador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º