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Artigo 29.ºMonitorização, avaliação e auditorias

Vigente desde: 10/09/2014
1 -O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados, os resultados obtidos, e a articulação das unidades com outros recursos de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
2 -As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.
3 -Para efeitos do disposto, no número anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
4 -As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas de forma conjunta e articulada entre os serviços competentes dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
5 -As auditorias referentes a matérias de infraestruturas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela Entidade Reguladora da Saúde.
6 -Para efeitos do disposto, nos números anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
7 -No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que visem a avaliação da satisfação dos utentes, a realizar em articulação com as entidades promotoras e gestoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2014