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Artigo 33.ºFuncionamento das ECR

Vigente desde: 10/09/2014
1 -O modo de funcionamento das ECR consta de regulamento interno, que é elaborado no primeiro mês de funcionamento, e aprovado pelo Conselho Diretivo da ARS e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., com conhecimento da coordenação nacional.
2 -Do regulamento interno das ECR deve constar, designadamente:
a)Local e horário de funcionamento;
b)Periodicidade das reuniões;
c)Prazos para apresentação de planos e relatórios de atividades;
d)Composição da ECR e regime de afetação dos profissionais que a constituem;
e)Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
f)Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local;
g)Instrumentos de monitorização e controlo da atividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional.
3 -As ECR estão sedeadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.

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Em vigor desde 10/09/2014