Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]»