Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºValor documental

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Só podem ser utilizados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 -Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos na língua portuguesa.
3 -Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/12/2020