As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Representação das zonas de proteção
Vigente desde: 29/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2017