Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigações dos beneficiários:
- a)Demonstrar o cumprimento das disposições legais europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura, em matéria de auxílios de Estado, contratação pública, de igualdade de oportunidades e de género e outras;
- b)Dar início à execução das operações obrigatoriamente até seis meses após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo FA;
- c)Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do FA;
- d)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
- e)Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
- f)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis;
- g)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- h)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do FA para o efeito, tendo por data-limite 30 de junho de 2026 para a conclusão da operação;
- i)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- j)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- k)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- l)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
- m)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do FA;
- n)O investimento contratualizado e as infraestruturas apoiadas devem ser mantidas afetas à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos no caso de grande empresa, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;
- o)Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da entidade gestora do FA:
- i)Cessação ou relocalização de sua atividade;
- ii)Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- iii)Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
- 2 -O incumprimento de uma ou mais obrigações constantes das alíneas e subalíneas do número anterior constitui fundamento para resolução do termo de aceitação pelo FA.