Artigo 6.º
Tipologia de operações
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis apenas as operações de investimento a favor da instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica baseadas em baterias à escala das redes de transporte e distribuição com potência nominal de pelo menos 1 MVA e que assegurem o carregamento e a descarga, à potência máxima, durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de produção independente, com potência instalada superior a 1MVA, por fontes de energia renováveis diretamente ligados à rede elétrica de serviço público (RESP).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O sistema de armazenamento deve estar ligado na instalação produtora, a montante do contador do centro eletroprodutor a que está ou estará associado, utilizando assim o mesmo ponto de receção com a RESP;
- b)O sistema de armazenamento ligado a um mesmo ponto de receção deve ser único;
- c)A componente de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável a que se encontra diretamente ligada, sendo condicionada pela determinação posterior das condições para o carregamento diretamente pela RESP, mediante avaliação e pronúncia pelo operador de rede a que se encontra ligada;
- d)A injeção na RESP, a cada instante, do conjunto formado pelo sistema de armazenamento e unidades de produção do centro eletroprodutor ao qual aquele se encontra associado, está limitada ao valor de capacidade de injeção na RESP atribuída a esse centro eletroprodutor, sem prejuízo de eventuais limitações previstas na lei e na regulamentação aplicáveis, bem como nas respetivas licenças de produção e/ou de exploração e/ou nos protocolos de ligação à RESP e/ou de acesso à RESP desse centro eletroprodutor;
- e)Os auxílios ao investimento devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas, conforme estabelecido no artigo 41.º, n.º 5, do RGIC;
- f)O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pelo Fundo Ambiental (FA).