Artigo 7.º
Grau de maturidade das operações
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura traduz-se na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação, excluindo qualquer compromisso que configure, antes da data de submissão da candidatura, o início dos trabalhos na aceção do artigo 2.º, alínea g), do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição de apoio prioriza os projetos de armazenamento a ligar em centros eletroprodutores já licenciados, detentores de Licença de Produção e/ou Licença de Exploração válidas.
- 3 -Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pelo FA.
- 4 -Os beneficiários apenas podem efetuar o "início dos trabalhos" após a submissão da candidatura junto do FA, em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.
- 5 -Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com o FA.