Artigo 8.º
Procedimento de acesso e financiamento
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 20/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projetos concretizados ao abrigo da presente portaria são apresentados por entidade elegível, junto dos centros distritais do ISS, I. P., onde a entidade tenha a sua sede social, através de formulário próprio e enviado para caixa de correio eletrónico criada para o efeito e disponível no site da segurança social.
- 2 -As candidaturas são decididas de acordo com os critérios e requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º, avaliação técnica e parecer, sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento da intervenção a realizar, apresentado na candidatura.
- 3 -O ISS, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.
- 4 -As entidades devem manter atualizada a informação relativa à intervenção realizada e disponibilizar a mesma ao ISS, I. P., para efeitos de acompanhamento e monitorização.
- 5 -A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante assinatura do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação da candidatura.
- 6 -A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias a contar da data da decisão.
- 7 -O ISS, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, para o Programa Adaptar Social +.
- 8 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre o valor total das despesas elegíveis realizadas.