Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta redação foi substituída em 11/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento para a atribuição da tarifa social de gás natural aos beneficiários é efetuado automaticamente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
2 - Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem:
a) Os comercializadores de gás natural autorizar o gestor do processo de mudança de comercializador de gás natural (GPMC-GN) a remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletrónica de dados, a seguinte informação relativa aos clientes finais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do referido decreto-lei:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Código de Ponto de Entrega (CUI);
iv) Morada completa do CUI;
b) Os Operadores da Rede de Distribuição (ORD) transmitem a informação referida na alínea anterior ao GPMC-GN.
3 - A autorização e a transmissão de informação referidas no número anterior integram o protocolo relativo ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais de consumidores de gás natural, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de gás natural celebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-GN.
4 - Os comercializadores que não detenham a informação mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar esses dados junto do GPMC-GN através de carta, de correio eletrónico ou de mensagem escrita via telefone.
5 - Na falta da informação mencionada no n.º 2 do presente artigo, os clientes finais não podem integrar a lista de clientes potencialmente elegíveis, a enviar para a DGEG, e se a mesma se encontrar incompleta ou incorreta pode resultar numa falta de aferição da condição de elegibilidade para a tarifa social, apenas suprível através de requerimento do cliente junto do seu comercializador, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, passando a integrar a lista dos potenciais elegíveis na periodicidade seguinte que o GPMC-GN envia à DGEG.
6 - Os clientes que se tenham oposto ao tratamento dos seus dados, para efeitos de aferição das condições necessárias para a elegibilidade da tarifa social, junto do comercializador de gás natural, não integram a lista de clientes enviada à DGEG pelo GPMC-GN.
7 - Os clientes mencionados no número anterior integram a relação periódica de clientes enviada pelo GPMC-GN à DGEG, para aferição da sua condição de beneficiários, mediante requerimento junto do comercializador de gás natural, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria e que se encontra disponibilizado no sítio da Internet dos comercializadores.
8 - Para efeitos dos n.os 5 e 7 do presente artigo devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis esta informação ao ORD e este na periodicidade trimestral seguinte ao GPMC-GN.