1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a DGEG remete a informação mencionada no artigo anterior ao Instituto de Informática, I. P. (II).
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior foi celebrado protocolo, no âmbito da tarifa social de fornecimento de gás natural, relativo ao tratamento automatizado de dados entre a DGEG, AMA, Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), e II.
3 -O protocolo mencionado no número anterior foi aprovado por deliberação da CNPD e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos assuntos fiscais, da segurança social e da energia.
4 -As entidades mencionadas no n.º 2 remetem à DGEG a informação devidamente tratada com o apuramento dos potenciais beneficiários da tarifa social, nos termos previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei.